- Lei Orçamentária Anual (LOA)
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
- Plano Plurianual (PPA)
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Já temos um plano de médio prazo, com os programas e ações prioritárias, e temos as diretrizes para implementar esses programas e ações para o próximo ano. O que falta? Falta fixar quanto poderá ser gasto em cada um desses itens no próximo ano e dizer de onde virão os recursos para bancar essas despesas. Esse é o papel da Lei Orçamentária Anual (LOA). Os prazos da LOA são os mesmos do PPA: encaminhamento ao legislativo até 31 de agosto e devolução para sanção até o encerramento dos trabalhos no Poder Legislativo. Esse projeto, geralmente, é o último a ser aprovado por deputados e vereadores em cada ano, porque a Constituição Federal impede que eles saiam de recesso enquanto esse projeto não for aprovado. Assim como a LDO, a LOA tem vigência anual.
Como dissemos, a LOA estima as receitas para o próximo ano, com base no histórico de arrecadação e em uma previsão de crescimento ou redução de acordo com os movimentos do mercado. Com a informação de quanto provavelmente teremos de arrecadação no ano seguinte é que são fixadas as despesas para cada uma dessas ações. Ou seja, depois da aprovação dessa Lei, os gestores de cada área saberão qual é o valor máximo que poderão gastar em cada uma das ações listadas no PPA. Isso não significa, necessariamente, que aquele valor estará disponível em caixa para a realização dessas despesas, já que as receitas foram apenas estimadas e dependem da sua realização para que estejam à disposição. O principal benefício dessa fixação de despesas é oferecer um norte para que os gestores planejem as etapas táticas e operacionais daquelas ações no ano seguinte.
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Com base no que foi estabelecido pelo PPA, o Poder Executivo de cada membro da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deve enviar aos seus respectivos órgãos do Poder Legislativo, até o dia 15 de abril, um projeto de lei que estabelece quais são as prioridades e metas para o próximo ano. Depois de aprovado, esse projeto se chamará Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Se o PPA é usado pelo gestor público para traçar um plano de médio prazo, a LDO serve para detalhar e organizar esses objetivos e metas para o ano seguinte. Uma meta traçada no PPA que prevê a universalização do acesso ao ensino superior em uma cidade, por exemplo, pode ser incluída na LDO do ano 2 como “viabilizar o acesso a 90% da população ao ensino superior”. Ou seja, um passo em direção ao cumprimento da meta global traçada para os próximos 4 anos. Em linhas gerais, a LDO tem como função fazer um link entre o PPA e o próximo instrumento orçamentário que vamos tratar, a LOA, promovendo um maior alinhamento entre os objetivos do plano de médio prazo e a realidade daquele ano, além de estabelecer limites claros e realistas para que o orçamento seja elaborado.
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O principal instrumento de planejamento orçamentário de médio prazo do Governo Federal é o Plano Plurianual (PPA). Ele define as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal, contemplando as despesas de capital (como, por exemplo, os investimentos) e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada.
O PPA é estabelecido por lei, com vigência de quatro anos. Ele se inicia no segundo ano de mandato de um presidente e se prolonga até o final do primeiro ano do mandato de seu sucessor.
A elaboração do PPA começa a partir de um projeto de lei proposto pelo Poder Executivo, que deve ser submetido ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do primeiro ano de mandato do presidente. O novo Plano é então avaliado e votado pelos congressistas para , em seguida, ser devolvido ainda no mesmo ano para sanção do presidente.
Durante sua vigência, o PPA norteia a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). A Constituição Federal determina também que os planos e programas nacionais, regionais e setoriais sejam elaborados em consonância com o PPA.